RECURSO – Documento:7073920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0000597-65.2012.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário (evento 113, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 74, PROCJUDIC2, p. 262-274 e de evento 105, ACOR2 Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência que admitiu o recurso (evento 124, DESPADEC1), que foi devolvido pelo STF para remessa do recurso para juízo de retratação pelo Tema 698/STF (evento 143, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0000597-65.2012.8.24.0046; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0000597-65.2012.8.24.0046/SC
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário (evento 113, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 74, PROCJUDIC2, p. 262-274 e de evento 105, ACOR2
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência que admitiu o recurso (evento 124, DESPADEC1), que foi devolvido pelo STF para remessa do recurso para juízo de retratação pelo Tema 698/STF (evento 143, DESPADEC1).
Em decisão colegiada, a Câmara julgadora proferiu juízo negativo de adequação (evento 161, ACOR2).
É o relatório.
De plano, adianto que o recurso extraordinário reúne condições de ascender ao STF.
Inicialmente, no que tange à violação aos arts. 2º e 23, incisos VI e IX, da Carta Magna, o presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida pertinente ao Tema 698/STF (leading case RE n. 684.612).
Em 07.02.2014, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Limites do Em 03.07.2023, o STF julgou o paradigma firmando as seguintes teses:
1. A intervenção do A propósito, destaco a ementa do leading case, que transitou em julgado em 17.11.2023:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do O acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, aparentemente, perfilhou entendimento não congruente à tese desenvolvida no tema em questão. Colho da ementa do acórdão não retratado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE PALMITOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 698 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE, DE FATO, NÃO FOI EVIDENCIADA "AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO" APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO PAUTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
No caso em tela, esta 2ª Vice-Presidência considerou que o aresto objurgado se encontrava em dissonância com a tese firmada pela Corte de sobreposição no Tema 698/STF, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos à câmara julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, II, do CPC.
Entretanto, diante do juízo negativo de retratação exercido colegiadamente, remanesce o interesse recursal da parte recorrente, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser remetido ao STF, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC.
Ante o exposto, ADMITE-SE, com amparo no art. 1.030, V, "c", do CPC, o recurso extraodinário do evento 113, RECEXTRA2 ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073920v3 e do código CRC fa3cc528.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:45
0000597-65.2012.8.24.0046 7073920 .V3
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